26 de jul. de 2010

Projeto De Lei De 2007 (Do Sr. Jorginho Maluly)

Altera o art. 282 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940,
acrescentando a profissão de tecnólogo
e técnico em radiologia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 282, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 282 Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de
médico, dentista, farmacêutico, técnico e tecnólogo em
radiologia, sem autorização legal ou excedendo os limites
da ética, impostos pelos respectivos Conselhos
Profissionais:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O exercício ilegal da profissão de Tecnólogo e
técnico em radiologia deve ser tratado com responsabilidade, visto que é uma profissão
que trabalha com radiação em diversas áreas principalmente na área de saúde.
São Tecnólogos e Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios
X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Os técnicos e tecnólogos de radiologia como profissionais da área de
saúde executam exames na área da radiologia, ou seja, atuam na produção de
imagens no diagnóstico de patologias nos seres vivos. Na radioterapia utilizam raios x e
fontes radioativas no tratamento de patologias e que nos trás lembranças do Césio 137,
que traumatizou Goiânia e o Brasil com o acidente por negligência. Como técnicos em
radiologia industrial operam aparelhos de raios x e fontes radioativas na produção de
imagens para controle de qualidade em obras de engenharia de segurança e peças
sensíveis. Na medicina nuclear e radioisotópica o profissional manuseia substâncias
radioativas e aplica em pacientes para rastreio e produção de imagens.
Suas funções consistem em programar, executar e avaliar técnicas
radiológicas utilizadas no diagnóstico, na prevenção e promoção da saúde, utilizando
equipamentos tecnologicamente avançados, na preparação e posicionamento e
acompanhamento do paciente na realização de exames.
O exercício das atividades radiológicas por pessoas desqualificadas
além de colocar em risco o próprio operador e de alto perigo para outros seres vivos e
para a sociedade geral.
Os efeitos nocivos para os seres vivos, o risco para para o paciente,
o perigo para a sociedade, comprovadas pelos sucessivos acidentes radioativos,
amplamente noticiados pela imprensa mundial, requerem penalidades mais
contundentes que evitem o exercício ilegal.
Atualmente esse delito é tratado como contravenção e não como
crime, havendo necessidade de modificação do ordenamento legal, inserindo essa
conduta entre aqueles previstas no art. 282 do Código Penal.
Sala das Sessões, em de setembro de 2007.
Deputado Federal
Jorginho Maluly – DEM/SP

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